O USO E O TRÁFICO DE DROGAS

É certo que as leis brasileiras são um tanto confusas, em alguns casos se tornam inaplicáveis ao caso concreto, a uma por não trazerem uma linguagem clara e acessível ao destinatário, e a outra por não estarem empiricamente ligadas ao tempo da lei.
Com isso estados federados juridicamente dogmáticos acabam por passar a discutir a lei, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, qual seja ao crime ao qual é proposta.
Um caso alarmante é o uso e tráfico de drogas, que embora tragam uma correlação tão grande parece que são de universos diferentes, e a atividades criminosas totalmente distintas, o que não é o caso evidentemente.
O individuo que é flagrado portando droga ao certo esta em um dos casos previstos na lei, e olha que são muitos.
Vale citar a lei de drogas em vigor, Lei 11.343/2007
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, (...)
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, (...)
Assim está portando drogas pode ser uso ou tráfico de drogas, não importando a quantidade, mas sim o fim a que se destina o produto.
Fica a dúvida: a quem cabe apurar e modular a vontade do agente?
Na atualidade vemos que a palavra dos milicianos em afirmar a destinação do produto ilícito arrecadado tem prevalecido.

A legislação não trouxe de forma clara e convincente a maneira ideal de se definir e apurar a destinação da droga, e assim vale o que foi apurado pela polícia, prevalecendo a presunção de verdade.

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